Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PLEITO DE READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Paulo de Jesus Araújo em face da sentença de ID 98966834, que o condenou pela prática do delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto (substituída por prestação de serviços à comunidade), além de suspensão do direito de dirigir por 06 (seis) meses. 2. O recorrente foi flagrado conduzindo veículo automotor com índice de alcoolemia de 1,02 mg/L, tendo se envolvido em colisão com dois veículos estacionados na via pública. A defesa busca a redução da pena-base ao mínimo legal e o redimensionamento do prazo de suspensão da habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a utilização do elevado índice de alcoolemia para exasperar a pena-base configura bis in idem; b) analisar se a ocorrência de acidente de trânsito com danos materiais a terceiros justifica a valoração negativa das consequências do crime; c) avaliar a proporcionalidade do prazo de 06 (seis) meses fixado para a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O teste de alcoolemia realizado por meio de etilômetro (bafômetro nº 22001470) atestou a concentração de 1,02 mg de álcool por litro de ar alveolar, quantitativo que supera em mais de três vezes o limite legal de 0,3 mg/L estabelecido pelo artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Complementam a prova da existência do crime o Boletim de Ocorrência nº 00770537/2023 e o auto de exibição e apreensão do veículo GM/Monza conduzido pelo agente, documentos que atestam a ocorrência do fato e a condição psicomotora alterada do condutor no momento da abordagem. 5. Quanto à autoria, a responsabilidade criminal de Paulo de Jesus Araújo foi devidamente demonstrada ao longo da instrução processual. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu prestou confissão espontânea, confirmando que conduziu o veículo após a ingestão de bebida alcoólica e vindo a colidir com automóveis que estavam estacionados. Tal admissão de culpa converge harmonicamente com os depoimentos colhidos em juízo das testemunhas policiais militares Rodrigo Souto Oliveira e Rogério Félix Dias, que relataram ter encontrado o apelante no local do acidente com visíveis sinais de embriaguez, o que torna a condenação por infração ao artigo 306 do CTB medida imperativa. 6. O douto juízo a quo exasperou a pena-base fundamentando que as circunstâncias do crime merecem maior reprovação, uma vez que o apelante conduzia veículo com concentração alcoólica de 1,02 mg/L. A defesa alega que tal fundamento configura bis in idem, sob o argumento de que o índice de alcoolemia é elemento integrante da própria tipicidade do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. 7. Contudo, tal tese não merece prosperar. Embora a concentração igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar seja, de fato, o patamar mínimo para a configuração do crime, o índice aferido no apelante (1,02 mg/L) superou em mais de três vezes o limite legal. Essa vultosa diferença entre o mínimo exigido e o efetivamente constatado demonstra um desvalor da conduta que extrapola a normalidade do tipo penal, evidenciando uma embriaguez profunda e, consequentemente, um risco muito superior à incolumidade pública. 8. Nesse contexto, a conduta do apelante revestiu-se de especial gravidade. Ao dirigir com tal nível de intoxicação alcoólica, o agente reduziu drasticamente seus reflexos e capacidade de discernimento, o que elevou exponencialmente a potencialidade lesiva de sua conduta. Portanto, a valoração negativa das circunstâncias do crime está devidamente amparada em elementos concretos e idôneos, não havendo que se falar em ilegalidade. 9. No que concerne às consequências do crime, a defesa sustenta que o abalroamento de veículos não atingiu gravidade suficiente para justificar o incremento da pena-base. 10. Dessa forma, o risco à incolumidade pública restou cabalmente demonstrado. A conduta do apelante expôs a perigo não apenas o patrimônio dos proprietários dos veículos atingidos, mas a segurança de qualquer transeunte ou condutor que estivesse na via pública no momento do fato. A gravidade da situação é acentuada pelo estado severo de entorpecimento etílico do réu, que triplicava o limite permitido por lei, tornando o veículo um instrumento de perigo iminente. 11. Portanto, a manutenção do incremento da pena-base revela-se correta e necessária. O desvalor do resultado materializado no abalroamento de dois automóveis constitui circunstância judicial desfavorável que justifica o afastamento do mínimo legal, em estrita observância ao juízo de reprovabilidade que o caso requer. 12. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a redução do prazo de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para o patamar mínimo legal de 02 (dois) meses. 13. No caso em apreço, a manutenção do prazo de 06 (seis) meses de suspensão mostra-se inteiramente proporcional. Não se pode olvidar que o apelante conduzia o veículo com um teor alcoólico de 1,02 mg/L e veio a colidir com dois veículos estacionados (GM/Prisma e GM/Classic Spirit). Tais elementos evidenciam que o réu perdeu completamente o controle de sua capacidade psicomotora, transformando o automóvel em um risco iminente à vida e à integridade física de terceiros. 14. In terminis, por tudo quanto exposto, inclina-se este Relator pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, mantendo incólume a sentença vergastada. IV. DISPOSITIVO. 15. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
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