Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, onde a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na verdade pretende, é o reexame da causa, como no caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III do art. 1.022, do CPC, e que a embargante, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA Luiz Fernando Angnes, em 16/06/2022, opôs embargos de declaração , visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 13/06/2022 (Id. 17864273), nos autos do Agravo de Instrumento n.° 0812800-42.2021.8.10.0000, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, acolho os presentes embargos de declaração para, reconhecendo a omissão apontada, reconsiderar a decisão contida no Id. 11561194, para julgar prejudicado o agravo interno constante no Id. 11764731, e com base no poder geral de cautela, deferir o pedido de antecipação de tutela recursal para, na origem, sobrestar os efeitos da decisão agravada contida no Id. 11511298, e a tramitação do cumprimento de sentença, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 17891736, aduz, em síntese, a parte embargante, que “Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de EFEITO MODIFICATIVO, visando modificar a parte dispositiva da decisão ora embargada, no que atine especificamente no ponto que entendeu por “julgar prejudicado o agravo interno constante do Id. 11764731.” Aduz mais, que “como esta própria relatoria trouxe no decisum ora embargado, tais questionamentos, frise-se, matérias de ordem públicas e não abarcadas por preclusão, foram trazidas via QUESTÃO DE ORDEM ao conhecimento deste TJMA no bojo do Agravo Interno de Id 11764731, pelo que, data máxima vênia, a prejudicialidade do Agravo Interno incorreria em contradição com a própria fundamentação trazida na decisão embargada (Id 17785458), além do que, continuaria incorrendo na omissão à análise das matérias suscitadas no Agravo Interno de Id 11764731, omissão esta reportada, também, na decisão embargada.” Alega também, que “A não ser que esta douta relatoria, já tendo tomado conhecimento das matérias (inclusive reportando-as na decisão ora embargada), as leve de ofício à julgamento colegiado (ou mesmo às reconheça de ofício monocraticamente), consignando que assim o fará, data máxima vênia, daí sim não haveria prejuízo ao embargante.” Com esses argumentos, requer o “acolhimento dos presentes embargos para, atribuindo-lhes o necessário EFEITO MODIFICATIVO, seja integralizado o feito e sanadas as contradições e omissões, no sentido de retirar da parte dispositiva da decisão ora embargada o ponto em que “julga prejudicado o agravo interno constante do Id 11764731”, para que se permita o julgamento do mérito do agravo interno e o enfrentamento das questões relevantíssimas e de ordem públicas trazidas com ele, pena que continuar incorrendo em omissão e contradição.” A embargada apresentou as contrarrazões contidas no Id. 19236083, e defendeu, em suma, a rejeição dos presentes embargos declaratórios. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se) No mérito, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão ao embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento dos embargos de declaração anteriores já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: “É que, a decisão embargada, não enfrentou os temas contidos no agravo interno, atinentes à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, o que, a meu sentir, configura vício de omissão, passível de saneamento através destes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Com base no poder geral de cautela, e diante da controvérsia acerca da base de cálculo dos horários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o título executivo judicial limita a certificar o seu percentual, sem, contudo, individualizar se o mesmo deveria incidir sobre “...o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (id. 19271506 – pág. 12/18 do processo originário), verifico, ser prudente, no momento, deferir a tutela antecipada recursal e sobrestar, na origem, os efeitos da decisão agravada e a tramitação do cumprimento de sentença, até ulterior deliberação. Com efeito, nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, “...é admissível, excepcionalmente, a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de 1º grau, desde que a sua liberdade de atuação, no exercício do poder cautelar geral, esteja circunscrita aos l
Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto
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