Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000445-97.2011.8.05.0040 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Messias Santos Docio Advogado: Dijeane Silva Costa (OAB:BA25954-A) Advogado: Fabiano Almeida Resende (OAB:BA18942-A) Advogado: Higor Costa Pinto (OAB:BA41865-A) Advogado: Sinesio Bomfim Souza Terceiro (OAB:BA36034-A) Apelante: Municipio De Igrapiuna Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000445-97.2011.8.05.0040 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA Advogado(s): APELADO: MESSIAS SANTOS DOCIO Advogado(s):DIJEANE SILVA COSTA, FABIANO ALMEIDA RESENDE, HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO ACORDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. I. Caso em Exame 1. A controvérsia do presente recurso refere-se à discussão da ausência de liquidez do título objeto do cumprimento de sentença, e a consequente impossibilidade de apresentação de cálculos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se os cálculos apresentados pelo exequente observaram os parâmetros fixados na sentença. 3. A outra questão em discussão consiste na análise da expressão constante da sentença de pagamento “valores reduzidos de JUL/2010 até a presente data corrigidos monetariamente pelo INPC” retiraria do título a sua liquidez. III. Razões de decidir 4. Apuração dos valores mediante simples cálculos. Evidência pela simples comparação dos contracheques do servidor. 5. O excesso de execução está regulamentado no artigo 917, do CPC. No que tange ao excesso de execução, especificamente, deve o executado-embargante indicar, em sua inicial, o valor que reputa correto — exceptio declinatoria quanti —, sob pena de rejeição liminar, total ou parcial, dos embargos, nos termos do § 4º, do mencionado art. 917. Por força do disposto no art. 910, §3º, do CPC, o ônus da indicação, na petição inicial dos embargos à execução, do valor reputado correto, sempre que se aduzir excesso de execução. IV. Dispositivo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões adiante expostas
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.