Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, e art. 641 do RITJMA, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2. Agravo interno não conhecido. DECISÃO Trata-se agravo interno manejado pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra acórdão que negou provimento à apelação cível, interposta pela empresa visando reformar sentença do MM. juiz de direito titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra, nos autos da ação ajuizada em seu desfavor por FRANCISCO DOMINGOS PEREIRA. Consta dos autos que o autor, ora agravado, ajuizou demanda alegando que teve o fornecimento de energia de sua residência suspenso indevidamente e que a empresa recorrente teria alterado unilateralmente a titularidade e o número de sua unidade consumidora, cobrando-lhe débitos em nome de terceiro desconhecido. No acórdão recorrido, manteve-se os termos da sentença que condenou a Equatorial a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, além de repetição de indébito no valor de R$ 324,60 (trezentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos). Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão por ausência de comprovação do alegado e de inexistência de dano indenizável, além de questionar o quantum fixado, pleiteando sua redução. É o suficiente relatório. DECIDO. De plano, verifico que a insurgência não merece prosseguir. Sucede que, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e art. 641 do Regimento Interno deste Tribunal, o recurso de agravo interno é cabível contra decisão proferida por relator, devendo ser julgado pelo respectivo órgão colegiado. Via de consequência, não cabe a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, como na hipótese dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. ERRO INESCUSÁVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo interno ou regimental contra decisão monocrática. Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2. Evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Agravo interno não conhecido (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.029.205/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno em epígrafe, em face da sua manifesta inadmissibilidade. À Secretaria para certificar o trânsito em julgado do acórdão de ID 21573683, adotando-se as providências cabíveis para baixa. Publique-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
Agravo interno não conhecido (AgInt no AgInt no AREsp n
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