Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, pela qual foram declarados inexistentes débitos decorrentes de compras não reconhecidas, determinada a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e fixada indenização por danos morais em R$ 4.000,00, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A decisão agravada majorou os honorários para 15%. A instituição financeira sustenta a regularidade das operações, realizadas, segundo afirma, com cartão físico dotado de chip e senha pessoal, e requer, subsidiariamente, a redução da indenização e o afastamento da majoração dos honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade e a autoria das transações impugnadas, de modo a afastar sua responsabilidade objetiva; (ii) estabelecer se a cobrança indevida acompanhada da inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido de R$ 4.000,00 para R$ 3.000,00; e (iv) verificar se o parcial provimento da apelação afasta a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. Razões de decidir 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, que respondem objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços, salvo prova da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras alcança os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 5. A utilização de cartão físico com chip e senha somente afasta a responsabilidade da instituição financeira quando esta comprova tecnicamente a forma de realização da operação, não bastando alegações genéricas sobre mecanismos de segurança ou sistemas de prevenção a fraudes. 6. A manutenção de conta bancária perante outra instituição financeira e a referência ao nome dessa instituição nos lançamentos não comprovam a autorização ou a realização das compras pelo titular. 7. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00, considerando o valor do débito, a negativação indevida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em montante suficiente para compensar o dano e cumprir a função pedagógica da reparação sem gerar enriquecimento sem causa. 8. A contradição entre a fundamentação da decisão monocrática, que reconheceu a adequação da redução da indenização para R$ 3.000,00, e seu dispositivo, que negou integralmente provimento à apelação, deve ser sanada no julgamento do agravo interno. 9. O parcial provimento da apelação para reduzir a indenização afasta os pressupostos para a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, impondo o restabelecimento do percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação fixado na sentença. IV. Dispositivo e Tese de Julgamento 10. Agravo Interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por transações bancárias não reconhecidas quando não comprova, mediante elementos técnicos idôneos, a utilização do cartão físico, do chip e da senha pessoal do consumidor. 2. A ausência de mecanismos eficazes de verificação de operações atípicas e incompatíveis com o perfil de utilização do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 3. A inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ressalvada a existência de anotação legítima preexistente. 4. A indenização por danos morais pode ser reduzida quando o novo montante atende às circunstâncias do caso e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista para a fase recursal. V. Dispositivos relevantes citados: 11. CDC, arts. 3º, § 2º, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 1.021, caput e §§ 1º a 3º. VI. Jurisprudência relevante citada: 12. STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, Tema Repetitivo nº 466; STJ, REsp nº 1.898.812/SP; STJ, REsp nº 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 15.09.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0238678-55.2023.8.06.0001, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025, publ. 12.02.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que figuram como partes as já nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecê-lo e dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Relatora que integra esta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
de Julgamento 10. Agravo Interno parcialmente provido.
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