Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. RESTITUIÇÃO COM CREDITAMENTO NAS ESCRITAS FISCAIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF, NO RE 593.849/MG. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SOBRE APONTAMENTOS CONTIDOS NO RECURSO ESPECIAL. ESCLARECIMENTOS SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. I - Analisando o recurso especial, em confronto com os acórdãos recorridos, verifica-se não ter ocorrido as alegadas ofensas aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistindo as omissões pronunciadas. O Tribunal a quo abordou as questões apresentadas pelo recorrente, explicitamente sobre a modulação e o termo a quo dos seus efeitos, tendo disposto sobre os questionamentos apresentados pelo recorrente. Também não foi observada a contradição afirmada acerca da situação do recorrente em relação à modulação observada no RE n. 593.849/MG, tendo o Tribunal deixado claro seu entendimento quanto à referida questão, sem contradição interna. Evidente o intuito unicamente revisional dos embargos de declaração opostos no Tribunal a quo. II - Sobre a violação dos demais dispositivos de lei federal, verifica-se que, embora o recorrente tenha apontado os artigos que entendeu pertinentes para interpretar a modulação consignada no RE 593.849-RG, o Tribunal a quo, para tratar do assunto, não utilizou os referidos dispositivos, fiando-se na interpretação de normas locais e constitucionais, para concluir o seu julgamento. Tendo o Tribunal a quo analisado normas constitucionais e locais para afastar a tese do recorrente, seria impositivo o reexame desses mesmos diplomas, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tanto pela vedação contida no verbete sumular n. 280 do STF, quanto pela impossibilidade do exame de norma constitucional no apelo nobre, sob pena de usurpação do Supremo Tribunal Federal. III - A propósito, sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido da mesma forma, observando que a modulação imposta no RE n. 593.849/MG implica o exame de comandos constitucionais, não sendo possível a análise no recurso especial. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.745.098/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.368.720/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.356.406/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023 e AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023. IV - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
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