Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 e ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03). TESE DE NULIDADE DO APF. VIOLÊNCIA POLICIAL. RECHAÇADA. PACIENTE QUE OFERECEU RESISTÊNCIA À ABORDAGEM POLICIAL. TENTATIVA DE FUGA. LESÕES CONSTADAS PELO PERITO SÃO COMPATÍVEIS COM EMPREGO DE FORÇA POLICIAL PARA CONTER O PACIENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. DECISÃO FUNDADA NOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. PACIENTE QUE EMPREENDEU FUGA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. ENCONTRADA EM SUA POSSE ARMA DE FOGO CARREGADA, MUNIÇÕES E 15 (QUINZE) PINOS DE COCAÍNA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS E DENEGADA. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por João Lopes dos Santos, advogado, em favor de LUCAS DE ARAÚJO MARTINS, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito Plantonista da Comarca de Feira de Santana/BA, Dr.ª Juliana Machado Rabelo. 2. Consta nos autos o paciente foi preso em flagrante no dia 23/12/2023, na companhia de João Lucas Carneiro da Silva, pela suposta prática dos delitos tipificados nos art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei nº 10.826/03, sendo convertida em prisão preventiva na audiência de custódia. 3. Exsurge dos fólios que a guarnição da polícia militar fazia ronda de rotina quando procedeu a abordagem dos flagranteados, resultando na apreensão de uma Pistola municiada com 17 (dezessete) cartuchos, cal. 9Mm, e uma pequena bolsa preta, contendo em seu interior mais 09 (nove) munições calibre 9 mm intactas, 15 (quinze) pinos de uma substância análoga a cocaína e a importância de R$100,00 (cem reais), tudo supostamente na posse do paciente. Além de 40 (quarenta) balinhas de uma substância análoga ao crack e a importância de R$62,85 (sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e 372 (trezentos e setenta e duas) buchas de erva seca, aparentemente maconha em um saco plástico, em tese, na posse do seu comparsa. 4. TESE DE NULIDADE DO APF. VIOLÊNCIA POLICIAL. RECHAÇADA. As lesões constatadas pelo perito, por si só, não revelam a violência policial aventada. Em verdade, são compatíveis com a fuga do paciente ocorrida durante a abordagem, consoante a narrativa dos policiais. Vale destacar que a via estreita do habeas corpus não admite a dilação probatória necessária à averiguação das alegações vertidas, inexistindo nos autos prova robusta para corroborá-las. 5. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. Dos depoimentos policiais, extrai-se que estes faziam ronda de rotina quando procederam a abordagem em face dos acusados, na ocasião, o paciente tentou evadir-se, contudo, sem êxito. Ao ser alcançado, jogou a Pistola municiada com 17 (dezessete) cartuchos, cal. 9mm no chão e tentou escapar, o que ensejou o emprego de força pelos policiais para contê-lo, por fim, quando revistado, foram encontrados em sua posse uma pequena bolsa preta, contendo em seu interior mais 09 (nove) munições calibre 9 mm intactas, 15 (quinze) pinos de uma substância análoga a cocaína e a importância de R$100,00 (cem reais). 6. Note-se que, além das substâncias ora mencionadas, na pochete do seu companheiro foram 40 (quarenta) balinhas de uma substância análoga ao crack e a importância de R$62,85 (sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), e 372 (trezentos e setenta e duas) buchas de erva seca, aparentemente maconha em um saco plástico. 7. No contexto delineado, a decisão é irretocável, apresenta suficientemente as razões que motivaram a custódia cautelar, bem como a sua necessidade, justificando-se a adoção da medida extrema. 8. Diante dos fatos postos à análise, resta evidenciada a gravidade do crime e periculosidade do acusado na medida em que se trata da prática do crime de tráfico de drogas com emprego de arma de fogo. 9. Outrossim, não há que se falar em arrepio ao princípio da presunção de inocência, do devido processo legal ou da dignidade humana quando configurados os elementos autorizadores da prisão preventiva. 10. No contexto delineado, justificado o encarceramento do paciente, é forçoso reconhecer que outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são suficientes no presente caso, mormente com o fim de garantir a ordem pública. 11. Por derradeiro, os predicados pessoais, ainda que existentes, não são garantidores da liberdade, máxime quando outros elementos nos autos convergem para a imperiosidade da custódia cautelar. 12. ORDEM DE HABEAS CORPUS E DENEGADA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.