Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vicio, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. Restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II e III, art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vicio, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ DE OLIVEIRA TORRES, em 30.01.2023, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 15.01.2023 (Id. 20476849), nos autos da Apelação Cível nº 0814552-60.2020.8.10.0040, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no disposto no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos constantes da inicial. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o apelado, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que o mesmo é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 23132960, aduz, em síntese, a parte embargante, que “No caso em análise, a respeitável decisão deixou de ponderar os argumentos apresentados pelo embargante, em especial o argumento da ausência de contrato, previsto no tópico III, alínea “a” das contrarrazões apresentadas. A decisão monocrática de Vossa Excelência que afirma a legalidade das cobranças “Cesta Fácil Econômica”, contraria diretamente o IRDR 3043/2017." Aduz mais, que “Na hipótese dos autos, o apelante não comprovou a ciência do apelado por meio da juntada de contrato devidamente assinado. Casos semelhantes ao do apelado, em que há cobranças alegando utilização de serviços além do pacote essencial por meio das tarifas “cesta fácil”, mas que o banco não juntou contrato, já foram julgados por diversas vezes no Tribunal de Justiça do Maranhão, especificamente por esta câmara (4ª Câmara Cível), com entendimento diverso ao de Vossa Excelência na decisão monocrática de ID nº 22795996." Aduz també, que “o entedimento desta Câmara foi o mesmo esboçado no IRDR, e consequentemente, o argumento também alegado em contrarrazões, o qual seja a necessidade do contrato assinado anuindo com as cobranças quando excedidos os limites da gratuidade. Percebe-se, então que a sentença proferida em sede do Juízo de 1º grau tem total amparo por este Tribunal, portanto deve ser revista a decisão que a desconsidera por completo. Por isso, requisita-se que sejam saneadas as omissões percebidas na Decisão Monocrática, em especial ao argumento da ausência de contrato bem como que seja atribuido efeito modificativo, visto que o embargante foi e está sendo totalmente prejudicado com o ocorrido, além de não possuir condições de arcar com o ônus gerado." Com esses argumentos, requer "que os presentes embargos sejam conhecidos e acolhidos a fim de suprir a omissão da decisão monocrático quanto ao argumento da ausência de contrato aduzido na sentença reformada e em contrarrazões, os quais se embasam no IRDR 3043/2017 que prevê a necessidade da ciência prévia do aposentado, Nesses termos, Pede deferimento." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23920605, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). (grifou-se)No caso, verifico que os argumentos expostos pela parte embargante, consubstanciam-se, na verdade, em sua irresignação em relação ao teor do julgado, com o que nesse momento não se pode concordar." Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto do vício alegado, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento da apelação já houve clara manifestação acerca das questões apontadas, vejamos: " Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n.
De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art
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