Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O objeto da Reclamação é restrito, constituindo este instrumento processual ferramenta específica, destinada a questionar as situações taxativamente previstas na legislação de regência (art. 988, I a IV, do CPC) – na hipótese dos autos, a afirmada necessidade de garantir a autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferida no julgamento do REsp 1.337.779/RJ. 2. Conforme dito na decisão agravada, o acórdão proferido no STJ, acima citado, se limitou a definir que, constatado que ambas as partes são vencidas e vencedoras no Mandado de Segurança em que foram realizados depósitos judiciais, cabe ao julgador velar, nos próprios autos do writ, pela destinação das quantias em favor de cada uma segundo o respectivo grau de sucumbência – no caso concreto, o Tribunal de origem, verificando que a Fazenda Nacional divergira do montante do depósito judicial levantado pelas agravantes antes do trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança, havia concluído que a irresignação do ente público não poderia ser veiculada no Agravo de Instrumento, mas mediante lançamento tributário e cobrança judicial em demanda autônoma. 3. A devolução dos autos consignou apenas que, no julgamento do Agravo de Instrumento, haveria necessidade de as instâncias de origem definirem, como exaurimento da prestação jurisdicional concedida no Mandado de Segurança, o montante cabível a ambas as partes. Nada além disso. 4. As agravantes trazem, nos autos da Reclamação, suas razões de inconformismo com a sucessão de eventos processuais posteriores praticados no Tribunal de origem, como a determinação de restabelecimento dos depósitos judiciais, o processamento das Execuções Fiscais e do Cumprimento Provisório de Sentença no writ, mas nada disso foi objeto de deliberação no julgamento do REsp 1.337.779/RJ, seja no sentido de determinar ou vetar a sua prática, ou de considerá-los legais ou ilegais. 5. Assim, a pretensão deduzida, na realidade, aproxima a Reclamação de sucedâneo recursal, tornando a demanda manifestamente incabível, o que autoriza sua rejeição liminar por decisão monocrática, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ. 6. Agravo Interno não provido.
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