Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8048979-02.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A) Agravado: Boteco Do Farol Bar E Restaurante Ltda - Me Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976-A) Agravado: Larissa Bahia De Jesus Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976-A) Agravado: Iza Bahia Lago Advogado: Barbara Dourado Goncalves (OAB:BA38976-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048979-02.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS AGRAVADO: BOTECO DO FAROL BAR E RESTAURANTE LTDA - ME e outros (2) Advogado(s):BARBARA DOURADO GONCALVES ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DESBLOQUEIO DE CONTA-SALÁRIO E CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que determinou o desbloqueio de valores penhorados em conta-salário e poupança das executadas, sob o fundamento de serem verbas impenhoráveis destinadas à subsistência. O agravante pleiteia a nulidade da decisão por ausência de intimação prévia e o restabelecimento do bloqueio, ao menos parcialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados são impenhoráveis e se a ausência de intimação prévia do exequente para manifestação sobre o desbloqueio gera nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores em conta-salário e poupança, quando destinados à subsistência, são absolutamente impenhoráveis, conforme art. 833, IV e X, do CPC. 4. A ausência de intimação prévia do exequente não gera nulidade, pois o desbloqueio de valores impenhoráveis deve ser imediato quando constatada sua irregularidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Valores impenhoráveis destinados à subsistência devem ser desbloqueados de forma imediata, independentemente de intimação prévia do exequente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão vergastada por seus próprios fundamentos
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