Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AFERIÇÃO. ADEQUAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 414/2010/ANEEL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os presentes recursos veiculam discussão a respeito da validade de cobrança de fatura de consumo não registrado no valor de R$ 1.531,38 (mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), em caso em que a unidade consumidora foi encontrada com derivação antes do medidor, saindo do borne de linha. Tal valor, como se constata da planilha de cálculo de revisão de faturamento, refere-se ao período de apuração de 28/10/2017 a 11/02/2019, ou seja, de mais de 15 (quinze) meses. 2. Quanto à aferição do valor da revisão, o método de cálculo foi baseado na média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade, na forma do artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL (v. fl. 02 do id 10286802). O valor de referência, como se observa, é de 143 kW/h. A variação apontada pelo 1º agravante inexiste, dado que os diferentes números apontados para revisão são referentes ao valor de referência proporcional aos dias da aferição. Logo, não há irregularidade aqui, com a utilização de médias variáveis: foi utilizada a mesma média em relação a cada mês, com variação tocante apenas ao número de dias de cada período da revisão. 3. Não é possível a utilização, no caso em exame, do método de cálculo estipulado no artigo 130, inciso II, da Resolução nº 414/2010/ANEEL, visto que a aplicação de fator de correção somente seria admissível se os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estivessem intactos, o que não ocorre na espécie, porquanto há evidência nos autos de violação desses itens para a realização do procedimento irregular, com a instalação da derivação. Por conta disso, é adequada a aplicação do método previsto no inciso III da resolução supramencionada. 4. No que diz respeito ao período de duração da irregularidade, é certo que o artigo 132 da resolução supracitada não o limita a apenas 06 (seis) meses; tal intervalo se aplica apenas, na forma do §1º do mencionado dispositivo, às situações de impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, o que não é o caso, já que na espécie se utilizou a análise dos históricos dos consumos de energia elétrica. 5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: "Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor, atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento de serviços de energia elétrica mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo de energia recuperada correspondente ao período de 90 dias anterior a constatação da fraude, desde que executado o corte em até 90 dias após o fornecimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionaria utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive anterior aos mencionados 90 dias de retroação." (REsp 1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018) 6. O corte de energia elétrica em relação ao inadimplemento de energia recuperada é possível, nos termos do precedente citado; no entanto, mesmo que observado o devido processo administrativo, tal corte somente é possível se referente à energia desviada até 90 (noventa) dias antes da descoberta da fraude, e desde que o corte seja realizado em até 90 (noventa) dias após o fornecimento do débito. A cobrança aqui efetuada diz respeito a fatura pertinente a período muito superior a 06 (seis) meses, razão pela qual é totalmente desproporcional a utilização do condicionamento da religação como meio de cobrança. 7. Agravos internos desprovidos.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento aos recursos
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