Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Por fim, em relação ao pedido de suspensão do feito, seria necessário verificar elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado no recurso, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido. Na espécie, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo, uma vez que o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de novembro de 2022. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA34468745 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 09/11/2022 21:22:12 Código de Controle do Documento: 8dac8723-46ac-4b78-b773-f42d77ee0abd
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