Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ART.121, § 2º, I, VI e VI, C/C O § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. II - No caso, não se verifica a existência de demora exacerbada a configurar o constrangimento ilegal suscitado, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta atribuída ao Paciente, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade, em razão "da existência de argumentos que validam a conversão da prisão preventiva em medida cautelar de internação", para se evitar a prática de novas infrações penais, bem como a adequação da medida à gravidade do crime praticado. III - Não obstante alegue a Defesa a ocorrência de demora na apreciação do recurso, verifica-se, ainda, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo, o recurso teria ingressado na eg. Corte de origem no dia 10/12/2020, havendo que ressaltar, ainda, que, com a instalação da pandemia de COVID-19, no mês de março de 2020, os trâmites processuais tem sofrido interferências, não apresentando qualquer irregularidade capaz de justificar o relaxamento da prisão cautelar sob o fundamento de excesso de prazo IV - Não obstante alegue a Defesa a ocorrência de demora na apreciação do recurso, verifica-se, ainda, que a tramitação processual transcorre nos limites da razoável duração do processo. V - Ressalte-se, ainda, que novas informações obtidas por meio de em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (www.tjmg.jus.br) dão conta que os autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0070422-05.2019.8.13.0290 estão com a elaboração de voto ultimada e que será iminente a entrega da prestação jurisdicional reclamada, sendo o apelo incluído em pauta para julgamento em 31/11/2022. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido.
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