Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela Executada contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que reconheceu a impenhorabilidade de determinados valores bloqueados e manteve a penhora da quantia de R$ 2.480,32 depositada em conta poupança da Caixa Econômica Federal, ao fundamento de que a conta apresentaria movimentação incompatível com sua finalidade de reserva financeira.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se a movimentação frequente da conta poupança afasta a proteção prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, relativamente a quantia inferior ao limite legal de quarenta salários mínimos.III. Razões de decidir1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. 2. Demonstrado que os valores constritos estavam depositados em conta poupança, incide a proteção conferida pelo artigo 833, X, do CPC.3. A alegação de desvirtuamento da finalidade da conta em razão de movimentação frequente não afasta, por si só, a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, conforme orientação desta Câmara Cível e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4. Sendo o montante bloqueado inferior ao limite legal, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e o consequente desbloqueio da quantia constrita.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 2.480,32 constrita em conta poupança da Agravante.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do Código de Processo Civil incide automaticamente sobre valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, não sendo suficiente para afastar a proteção legal a mera constatação de movimentação frequente da conta quando comprovada sua natureza de poupança.
Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 2.480,32 constrita em conta poupança da Agravante.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
Composição: Luiz Henrique Miranda (presidente); Francisco Carlos Jorge; José Laurindo de Souza Netto; Marco Antonio Massaneiro; Victor Martim Batschke; Davi Pinto de Almeida (convocado).
Secretaria: 16ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.