Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MUDAS DE PLANTAS. ENTREGA COMPROVADA. NOTA DE LIQUIDAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INADMISSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS EM PARTE. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Croatá contra sentença que julgou procedente ação e cobrança ajuizada por DM Empreendimentos Ltda., condenando o ente público ao pagamento de R$ 38.500,00, relativos à parcela inadimplida de contrato administrativo para fornecimento de mudas de plantas. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em verificar se houve comprovação do efetivo cumprimento da obrigação contratual pela empresa autora, apta a justificar a condenação do ente público ao pagamento da quantia remanescente. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Restou demonstrado nos autos que a empresa autora cumpriu integralmente a obrigação contratual, conforme evidenciado por nota de liquidação regularmente emitida pelo ente público e por parecer da própria Procuradoria Municipal reconhecendo a entrega das mercadorias e a existência do débito. 2. A nota de liquidação, nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320/1964, comprova a verificação do direito adquirido pelo credor, possuindo presunção de legitimidade e veracidade. 3. A alegação recursal de ausência de comprovação da entrega não se sustenta, sobretudo diante do reconhecimento administrativo prévio, caracterizando comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Incide, ainda, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, impedindo que a Administração se beneficie de bens recebidos sem a devida contraprestação. 5. Quanto aos consectários legais, aplica-se a taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/2021. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com reforma de ofício apenas para determinar a incidência da taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. A nota de liquidação e o reconhecimento administrativo do débito constituem prova suficiente do adimplemento contratual pelo particular. 2. É vedado à Administração Pública adotar comportamento contraditório em prejuízo do administrado. 3. Comprovado o fornecimento de bens ou serviços, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. 4. Nas condenações contra a Fazenda Pública, aplica-se a taxa SELIC, a partir da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Art. 63 da Lei nº 4.320/1964; Art. 373, II, do CPC; Art. 3º da EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0200240-80.2022.8.06.0037 Ararenda, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público; TJ-CE - AC: 00050238320188060120 Marco, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023.
Pelo exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, apenas para aplicar a taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da EC nº 113/2021, no tocante aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Em atenção ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Convocado - Portaria nº 564/2026 e5
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