Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8062092-23.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Neuma Marques Correia Advogado: Andre Luiz Pinheiro De Souza (OAB:BA44744-A) Advogado: Pablo Fabian Coelho Da Silva (OAB:BA67531-A) Agravado: Banco Itaucard S.a. Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062092-23.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravante: NEUMA MARQUES CORREIA Advogado(s): ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA, PABLO FABIAN COELHO DA SILVA Agravado: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s):JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ADVOGADOS ASSOCIADOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO OU PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu liminar em ação de busca e apreensão de veículo financiado, determinando sua retomada em razão da inadimplência da parte agravante, com a possibilidade de restituição mediante quitação integral do débito no prazo de cinco dias. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre: (i) a validade da notificação extrajudicial utilizada para a constituição em mora; e (ii) a possibilidade de suspensão da ação de busca e apreensão em decorrência de ação revisional ajuizada anteriormente. III. Razões de decidir 3. A notificação extrajudicial foi considerada válida, pois enviada ao endereço do contrato com aviso de recebimento, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1132 (REsp 1.951.662-RS e 1.951.888-RS). Dispensa-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário. 4. Não se reconheceu conexão ou prejudicialidade entre as ações de busca e apreensão e revisional, tendo em vista a independência das causas de pedir e pedidos de cada ação. 5. A inadimplência não foi descaracterizada, sendo imprescindível a quitação integral do débito, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Para comprovação da mora em contratos com garantia fiduciária, basta o envio da notificação extrajudicial ao endereço pactuado no contrato, com aviso de recebimento, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A pendência de ação revisional não impede a tramitação de ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual”. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, Tema 1132; STJ, AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, REsp 1.093.501/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha.
Recurso conhecido e desprovido.
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