Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO IMPUGNANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por Bradesco Vida e Previdência S/A contra Decisão que, ao julgar Agravo de Instrumento no âmbito de Cumprimento de Sentença, reconheceu o excesso de execução e limitou os honorários advocatícios ao valor controvertido, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, mas deixou de se manifestar quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios também em favor da Parte Agravante, diante da sucumbência recíproca reconhecida na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios em favor da Parte Impugnante, diante da sucumbência recíproca reconhecida, configura omissão a ser sanada por meio de Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de arbitramento de honorários em favor da Parte Impugnante foi expressamente formulado e está vinculado ao acolhimento parcial da impugnação ao Cumprimento de Sentença, o que, à luz do art. 86 do CPC, caracteriza sucumbência recíproca. 4. A sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, inclusive dos honorários advocatícios, devendo ambos os litigantes suportarem os encargos decorrentes de sua derrota parcial. 5. A omissão é manifesta, pois a Decisão recorrida não apreciou questão relevante e autônoma, regularmente suscitada pela Parte Agravante, o que enseja o acolhimento dos Embargos para integração do julgado. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.134.186/RS), já assentou que é cabível a fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista a sucumbência do Exequente nessa fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios em favor da Parte Impugnante, diante do reconhecimento da sucumbência recíproca, deve ser sanada por meio de Embargos de Declaração. 2. A acolhida parcial da impugnação ao Cumprimento de Sentença caracteriza sucumbência do Exequente e autoriza a fixação de honorários advocatícios também em favor do Impugnante, nos termos do art. 86 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 8º-A; 86; 523, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.03.2010 (repetitivo); TJDFT, AI 0727435-33.2023.8.07.0000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, j. 25.01.2024. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração acolhidos.
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