Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO NÃO VERIFICADOS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO VERIFICADA. HIGIDEZ E CLAREZA DO JULGADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM MARGEM. VALIDADE. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. “A omissão que permite a oposição de embargos declaratórios diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre algum ponto questionado. E a contradição que enseja essa via recursal é aquela existente entre proposições constantes da própria decisão judicial embargada, ou seja, é interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si. Ocorre que, no caso, nenhum desses vícios se encontra presente.” (EDcl no AgRg no AREsp 205.213/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 11/06/2015). 2. Inexiste, no acórdão embargado, qualquer ausência ou incongruência de fundamentação que caracterize as omissões apontadas, uma vez que o decisum tratou à saciedade dos temas ora discutidos, deixando claro que o exame da controvérsia deduzida no recurso principal deu-se em decorrência da interpretação, por parte deste órgão julgador, de que o dever de informação (CDC, art. 6º, inciso III) da parte fornecedora foi efetivamente cumprido na medida em que as faturas do cartão de crédito contratado pela parte autora/embargante na medida em que, nas faturas do cartão de crédito, “constavam informações claras a respeito de encargos e tributos incidentes sobre as operações financeiras por ela realizadas, o que complementa suficientemente as informações prestadas quando da contratação do cartão de crédito. Com efeito, não houve, nos autos, discussão a respeito da celebração do pacto ora debatido; a parte agravante admitiu que o fez, mas ela aduz ter crido (por ter sido induzida em erro pelo banco), que se cuidava de empréstimo consignado regular, ao passo que o contrato versava sobre cartão de crédito com descontos consignados em seus rendimentos. Inexiste, portanto, discussão quanto à celebração deste contrato. (…) Demais disso, quando da celebração do empréstimo, cuja realização é indiscutível, pois confirmada pela parte autora, também anuiu com a confecção/expedição do cartão de crédito, tanto é que passou a utilizá-lo de forma regular.” 3. Em síntese, dada a higidez do acórdão embargado quanto à conclusão de que a avença havida entre as partes não passou de um contrato de cartão de crédito regular, apenas com a hipótese de saques e pagamento de faturas mensais via autorização de consignação em folha de pagamento, não é o caso de se declarar a inexistência ou a invalidade do contrato, tampouco de acolher os aclaratórios com efeitos modificativos. 4. Embargos rejeitados.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos
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