Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL. DECISÃO NÃO CONTEMPLADA NO ROL ESTABELECIDO PELO CPC. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE (TEMA 988/STJ). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a juntada de procuração atualizada não está contemplada pelo rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC. 2. Não caracterização de situação de urgência a autorizar mitigação da taxatividade do rol (Tema 988/STJ). 3. Recurso não conhecido. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por TEODORA BEZERRA DA SILVA, visando modificar decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização nº. 0800447-68.2022.8.10.0053, ajuizada pela ora agravante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora agravado. No decisum combatido, o magistrado a quo determinou que a parte autora/agravante regularize sua representação processual, juntando nova procuração, como também declaração de hipossuficiência atualizadas, pois os documentos apresentados datam de 4 (quatro) meses antes da propositura da ação. Em suas razões recursais, a agravante se volta apenas quanto à parte da decisão que pede a juntada de nova procuração, sustentando, em síntese, que: inexiste fundamentação legal para a determinação constante da decisão recorrida; há ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; a procuração ad judicia não tem prazo de validade; a procuração atualizada não é requisito da petição inicial, de forma que sua ausência não pode ensejar o indeferimento da peça. Ao final, requer que a decisão combatida seja cassada definitivamente. O pedido de tutela antecipada recursal foi deferido (ID 16802438). Sem apresentação de contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 18850332). É o suficiente relatório. DECIDO. Em que pese a decisão anterior em que foi recebido o recurso e apreciado o pedido de efeito suspensivo, chamo o feito à ordem por entender que, em verdade, o presente agravo de instrumento carece do requisito atinente ao cabimento, porquanto a discussão sobre a necessidade ou acerto da decisão que determina a emenda ou complementação da inicial não está contemplada pelo rol estabelecido no artigo 1.015 do CPC1. Não se desconhece que no REsp n°. 1.704.520/MT, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos pelo STJ (Tema 988), foi fixada tese no sentido de que o "rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No entanto, constato que, no presente caso, não se configura a urgência, circunstância capaz de atrair a incidência do citado precedente vinculante. Nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.015 DO NCPC. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 3. Não tendo a Corte estadual concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, não é possível a esta Corte rever tal entendimento ante a incidência do óbice da Súmula nº 7 do STJ. [...]. (AgInt no AREsp 1773867/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021). Com efeito, na situação posta em análise, não se pode concluir pelo prejuízo manifesto da agravante em virtude do comando de juntada de cópia de procuração atualizada com indicação do pólo passivo da demanda, ainda que ali seja indicada a penalidade da extinção do processo, para o caso de desatendimento do comando. Nesse sentido, merece destaque jurisprudência da lavra da em. Min. Nancy Andrighi: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) (grifado). Destaca-se que o recurso especial trata de caso equiparável, no qual não se extinguiu a ação de plano, mas se determinou a emenda da inicial. Diante do exposto, com fundamento no regramento inserto no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade. Publique-se.
Recurso especial não provido
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