Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NATUREZA JURÍDICA DOS PRÊMIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas contra acórdão que manteve a reversão da dispensa por justa causa e o reconhecimento da natureza salarial dos valores pagos sob a rubrica de prêmio. As embargantes alegam omissões na apreciação da prova oral, dos critérios de premiação, da norma coletiva e da cadeia indiciária relativa ao suposto vazamento de dados de cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão quanto: a) aos elementos probatórios e normativos relacionados à natureza jurídica dos prêmios; e b) aos indícios invocados para justificar a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examinou os critérios de pagamento revelados pela prova oral, a habitualidade, a ausência de programa formal e transparente de premiação, a norma coletiva e o disposto no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, concluindo que os valores remuneravam operações ordinárias de venda e possuíam natureza de comissão. 4. A habitualidade não foi adotada como fundamento autônomo para a integração salarial, mas considerada em conjunto com a ausência de comprovação de desempenho superior ao ordinariamente esperado e com os demais elementos probatórios. 5. A justa causa também foi suficientemente examinada. O acórdão considerou o acesso restrito aos dados, o dever de sigilo, a atuação de antigos empregados, o depoimento do cliente e a ausência de prova segura de que o reclamante tivesse promovido o vazamento das informações. 6. A discordância quanto ao valor atribuído aos depoimentos e aos indícios produzidos revela pretensão de reexame do conjunto probatório e eventual alegação de error in judicando, providências incompatíveis com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. Havendo teses explícitas sobre as matérias controvertidas, é desnecessária a referência individualizada aos dispositivos invocados, nos termos da OJ nº 118 da SbDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina os elementos probatórios e normativos relevantes e adota tese expressa sobre a controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova nem à revisão do entendimento jurídico adotado pelo órgão julgador. 3. A existência de tese explícita dispensa a menção individualizada aos dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento." A C O R D A M os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos por ALL VEÍCULOS LTDA. e POTENZA VEÍCULOS LTDA. e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto da Exma. Relatora. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de setembro de 2026. LAURA MARIA DA FONSECA PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALL VEICULOS LTDA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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3ª Turma · TRT1
Composição: Jorge Fernando Gonçalves da Fonte (presidente); André Gustavo Bittencourt Villela; Antonio Cesar Coutinho Daiha; Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich; Mauren Xavier Seeling (convocado).
Secretaria: 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.