Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000529-32.2015.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Lucilia Anunciacao De Souza Advogado: Welder Lima Da Silva (OAB:BA13494-A) Apelante: Municipio De Itororo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000529-32.2015.8.05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: LUCILIA ANUNCIACAO DE SOUZA Advogado(s):WELDER LIMA DA SILVA ACORDÃO EMENTA Apelação cível e Remessa necessária. Ação ordinária. Concurso público realizado no ano de 2012. Cargo de guarda municipal. Sentença que dispôs: “(...)confirmo a liminar e, por estar presente o direito vindicado e julgo procedente a demanda para determinar a nomeação via Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias e posse definitiva em 30 (trinta) dias de LUCILIA ANUNCIACAO DE SOUZA, uma vez cumpridos os requisitos legais do Edital, para assunção do cargo. E, condenar ainda, a Fazenda Municipal ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), que ora entendo como suficientes para recompor o abalo sofrido pelo autor, um vez que em casos deste jaez o dano decorre da própria constatação do ato lesivo da administração”. Insurgência da Municipalidade quanto ao capítulo que fixou danos de ordem moral. Restou comprovado nos autos que o apelado foi devidamente aprovada no Concurso Público realizado no Município apelante, classificando-se no 3º lugar, restando evidenciado, ainda, que foram ofertadas 05 (cinco) vagas. Contudo, embora dentro do prazo de validade do certame, ocorreram contratações temporárias para o cargo objeto da lide, em quantidade suficiente a alcançar a classificação do apelado, mesmo havendo candidatos aprovados em concurso público aguardando nomeação. Sabe-se que quando o ente público tenha demonstrado a existência de vagas e a necessidade de seu preenchimento, como o caso dos autos, surge o direito subjetivo da parte à nomeação, consoante tese objetiva firmada no julgamento do Tema 784 pelo STF. Assim, diante das circunstâncias apresentadas exsurge o dano, que se configura in re ipsa, não sendo necessária a prova do abalo moral sofrido. In casu, tem-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e condizente com o dano sofrido, estando alinhado com os precedentes jurisprudenciais em casos análogos ao presente e, em consonância, com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, guardando relação com o dano sofrido. Apelação improvida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negar provimento ao recurso de Apelação Cível e manter a sentença, inclusive em sede de Remessa necessária
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