Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PREVISÃO NOS ARTS. 7º, XVII, E 39, §3º, DA CF/1988 E NO ART. 80 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO LOCAL (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993). DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DO PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL. PRECEDENTES STJ E TJCE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia consiste em analisar se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo de provimento efetivo de Professora, faz jus à implantação da base de cálculo do terço constitucional de férias sobre a sua remuneração integral, bem como ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do citado adicional, em virtude de o ente público ter considerado como parâmetro somente seu vencimento básico. 2. In casu, tem-se que a Municipalidade não considerou a remuneração da servidora na integralidade como base de cálculo para o pagamento do terço constitucional de férias, violando, assim, os arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria), o qual possui redação no sentido de que "Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias". 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, ao analisar casos análogos, fixou o entendimento de que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a integralidade da remuneração. 4. Vale destacar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento das férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, porquanto estabelece de forma clara a incidência do adicional constitucional sobre a remuneração integral do servidor, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua aplicação. 5. Nesse contexto, o decisum impugnado apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal a respeito da matéria, pois o ente municipal estava quitando o terço constitucional em favor da recorrida incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista, conforme se verifica nas fichas financeiras acostadas aos fólios. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, apenas para determinar que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios seja postergado para a fase de liquidação.
Apelação conhecida e desprovida
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