Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000192-17.2021.8.05.0106 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Vilma Costa Gomes Advogado: Larissa Da Silva Carneiro (OAB:BA57689-A) Apelante: Municipio De Ipira Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000192-17.2021.8.05.0106 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIRA Advogado(s): APELADO: VILMA COSTA GOMES Advogado(s):LARISSA DA SILVA CARNEIRO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO – REDA. RESCISÃO PREMATURA DO CONTRATO. COBRANÇA DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, DÉCIMO TERCEIRO E ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em provas documentais suficientes para a solução da controvérsia, especialmente quando o Réu, devidamente citado, não apresenta contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC. II - Os direitos sociais garantidos pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, são extensíveis aos servidores públicos temporários, abrangendo o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional e adicional noturno, quando comprovado o labor em horário noturno. III - A ausência de comprovação, pelo Ente público, do pagamento das verbas devidas, implica o reconhecimento do direito do Autor ao recebimento das mesmas, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. IV – RECURSO DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator
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