Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Execução De Título Extrajudicial. Obrigação De Fazer. Astreintes. Fixação E Limitação Da Multa Diária. Parcial Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação de carta de quitação de imóvel, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A agravante sustenta a desproporcionalidade da multa, ausência de resistência injustificada e existência de dificuldades administrativas para cumprimento da obrigação. II. Questão em exame 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a multa diária fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer é desproporcional ou deve ser afastada; e (ii) saber se é necessária a fixação de limite máximo para incidência das astreintes. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória constitui meio executivo de coerção indireta, destinada a assegurar o cumprimento da obrigação, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. 4. O valor fixado em R$ 1.000,00 por dia não se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso e da natureza da obrigação, inexistindo prova de impedimento concreto ao cumprimento. 5. A alegação de dificuldades administrativas não afasta a incidência da multa, quando desacompanhada de comprovação. 6. A ausência de limitação máxima pode ensejar desproporcionalidade superveniente, sendo cabível a fixação de teto, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. 7. Fixação de limite máximo em R$ 30.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A multa cominatória fixada para compelir o cumprimento de obrigação de fazer somente deve ser afastada ou reduzida quando demonstrada sua excessividade ou a existência de justa causa para o descumprimento. 2. É cabível a fixação de limite máximo das astreintes para evitar desproporcionalidade, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2350701-52.2023.8.26.0000, Rel. Des. Nuncio Theophilo Neto, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2024; TJSP, AI nº 2137454-17.2025.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Braga, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 30.05.2025.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.