Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 921, INCISO III, AUTORIZA APENAS A SUSPENSÃO DO FEITO QUANDO NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SEU REGULAR PROCESSAMENTO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I - A ausência de bens penhoráveis não constitui causa para a extinção do processo de execução, mas apenas para sua suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, e, decorrido esse prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC). II Ademais, na espécie, houve uma sucessão de leis (12.844/2013 e seguintes) que suspenderam a execução envolvendo empréstimos rurais, inviabilizando o seu prosseguimento, o que não pode ser entendido como inércia do banco exequente, razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem o juízo a quo para que se dê regular andamento ao feito. Apelo provido.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso
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