Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000855-25.2016.8.18.0039 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Barras / 1° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Luis José da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Germana Melo Bezerra Diógenes Pessoa RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA DE CONOTAÇÃO CONDENATÓRIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE FORMA CABAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CATEGÓRICA. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Da análise da decisão que pronunciou o recorrente, verifica-se que, ao contrário do que aduz a defesa, o juiz sentenciante não excedeu os limites legais, não havendo que se falar em emissão de juízo de certeza acerca da autoria do crime atribuído ao recorrente. Na verdade, verifica-se que a decisão do magistrado cingiu-se à demonstração da existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva, em atendimento ao que dispõe o citado 413, § 1º, do Código de Processo Penal. Com efeito, não houve manifestação conclusiva de mérito, tendo o Juiz apenas consignado a existência de indícios suficientes de que o acusado ceifou a vida da vítima. Nesse contexto, cumpre observar que a mera afirmação acerca da existência de indícios de autoria e admissibilidade das qualificadoras, não implica, por si só, na conclusão de que o juiz adentrou o mérito da causa, usurpando a competência do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida. Desta forma, em não se verificando conotação condenatória na sentença de pronúncia, passível de influenciar e direcionar a íntima convicção dos jurados, afasto a preliminar de excesso de linguagem ventilada pela defesa. 2. Sendo a decisão de pronúncia juízo de mera admissibilidade, somente é cabível a absolvição sumária do acusado, nesse momento processual, se demonstrada de plano a excludente de ilicitude invocada, consistente na legítima defesa. Assim, havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso do Conselho de Sentença, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. No caso em apreço, verifica-se que a tese de legítima defesa não é a única versão estabelecida nos autos. Desta forma, conquanto o réu tenha alegado que a vítima teria lhe ameaçado, os elementos coligidos não se mostram capazes de comprovar, de forma incontroversa, a configuração da ventilada legítima defesa. Nesse contexto, cumpre anotar que o laudo de exame pericial- cadavérico consignou a presença de (…) quatro ferimentos abertos, profundos com exteriorização das vísceras e secção de vasos (…) , fato que enfraquece a tese de que o recorrente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. Por certo, o acolhimento de excludente de ilicitude na fase da pronúncia exige comprovação cabal e estreme de dúvidas da configuração de seus requisitos - o que não ocorreu na espécie - sob pena de subtrair do conselho de sentença a competência constitucional que lhes é assegurada. Assim, não existindo comprovação cabal da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, tem-se por inviável o acolhimento do pleito de absolvição sumária formulado pela defesa. 3. A Defesa alega que o recorrente agiu sem o intuito de matar a vítima, mas tão somente de lesioná-la, sendo necessária a desclassificação do crime para o delito de lesão corporal seguida de morte. Sucede que a versão apresentada pelas testemunhas, no sentido de que o acusado desferiu diversos golpes de facão contra o ofendido em regiões letais, torna débil o argumento de que a intenção do Recorrente se atinha ao animus laedendi. Desta feita, não é possível afirmar neste momento, de modo categórico, que o Recorrente não tinha intenção de matar a vítima, mas somente de causar lesões corporais, razão pela qual a referida tese defensiva deverá ser apresentada perante o Tribunal do Júri, a quem competirá eventual desclassificação. Inviável, pois, o acolhimento, neste momento, da tese de desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte. 4. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta, mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido desencadeada de um desentendimento anterior, advindo de comentários de que a vítima poderia agredí-lo. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil. Quanto à exasperadora do recurso que impediu a reação da vítima, há indicativos de que a vítima estava desarmada e alcoolizada, quando o acusado pegou um facão e partiu para cima dela. Sobre o assunto, diz a doutrina que (...) no inciso IV, a qualificação do homicídio não decorre do meio utilizado, mas do modo insidioso com que a atividade delituosa é praticada, dificultando ou impossibilitando a defesa da vítima. O Código, nesse inciso, exemplifica alguns desses modos de execução do homicídio, como a traição, a emboscada e a dissimulação, que servem apenas de paradigma dos diversos modos de execução do crime de homicídio que dificultam ou tornam impossível a defesa da vítima”.1 Assim, em tese, a conduta do réu reveste-se de características insidiosas e inesperadas, circunstâncias que pode ter dificultado/impedido alguma reação de defesa. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000855-25.2016.8.18.0039 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/06/2024 )
Recurso conhecido e improvido
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