Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulado em face de instituição financeira, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. A parte apelante sustentou a inexistência de prova do repasse dos valores contratados, pugnando pela reforma da sentença. 3. Sentença mantida após análise das provas documentais juntadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da contratação e do repasse dos valores referentes ao contrato bancário impugnado; e (ii) saber se há ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Presentes nos autos o instrumento contratual e a comprovação da transferência bancária dos valores contratados para a conta da parte apelante, restando evidenciada a validade do negócio jurídico. 6. Inexistência de conduta ilícita da instituição financeira. Ausente qualquer fundamento para responsabilidade civil por danos morais ou repetição de indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de contrato bancário é comprovada pela juntada do instrumento contratual com assinatura da parte e comprovação da transferência dos valores contratados. 2. Inexistente ato ilícito da instituição financeira, não cabe indenização por danos morais nem repetição de indébito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, e 487, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, APL 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Apelação Cível 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018.
por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.