Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DESLEALDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. PROCEDER TEMERÁRIO DA PARTE EMBARGANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão embargado não possui as omissões apontadas, mas a parte embargante, mais uma vez procedendo de modo temerário, no intuito de afastar, a qualquer custo, o seu equívoco na petição de interposição do recurso especial, busca inverter as situações processuais, imputando a esta Corte Superior e ao Tribunal de origem a existência de erro material na decisão que inadmitiu o recurso especial, bem assim nas decisões e julgados que a sucederam, proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que, em nenhuma peça processual anterior, a parte embargante admitiu que teria incorrido em erro material ao elencar a alínea c na petição de interposição de seu recurso especial. E, agora, nestes embargos de declaração, vem suscitar que teria havido omissão no julgado embargado acerca do tema. 2. Desde o julgamento do agravo interno, tem a Segunda Turma advertido a parte embargante que estaria procedendo de maneira temerária. No entanto, tem ela persistido no desenvolvimento de alegações que vão contra o que consta dos autos, em evidente ofensa ao dever de lealdade processual. Desta vez, aduzindo que alegou ter havido erro material na petição interposição do recurso especial, quando mencionou a alínea c da previsão constitucional (tese não suscitada em nenhuma de suas manifestações anteriores), e aduzindo omissão porque esta Corte e o Tribunal de origem não se manifestaram e não apreciaram o recurso especial sob essa perspectiva. Tal proceder, desleal e temerário, autoriza a aplicação de multa por litigância de má-fé, por infringência ao art. 80 incisos II e V, do CPC, nos termos de precedentes desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte embargante, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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