Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8057810-39.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: UAUÁ PROCESSO DE 1º GRAU: 8001210-85.2024.8.05.0262 PACIENTE: CLAUDINEY FERREIRA DIAS IMPETRANTE/ADVOGADO: ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UAUÁ RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE RESPONDE OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL DO CRIME PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCABÍVEL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Não procede a alegação de ausência de fundamentação quando o decreto constritivo, além de demonstrar o fumus comissi delicti, aponta elementos concretos que impõem a necessidade de aplicação da medida extrema para garantia da ordem pública. No caso em apreço, além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, verifica-se que o Paciente responde outra ação penal em curso, não havendo que se falar em prescrição virtual do crime anterior, face à inadmissibilidade da tese pelos Tribunais Superior, conforme teor da Súmula 438, do STJ. É incabível, em sede de cognição sumária, prever o quantum de pena ou regime de cumprimento que será atribuído no caso concreto, uma vez que esta decisão caberá ao juízo da ação penal, ao fim da instrução processual, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da proporcionalidade com o decreto prisional. As alegadas condições pessoais favoráveis do agente, isoladamente, não impedem a segregação cautelar, sobretudo quando presentes, na espécie, os seus pressupostos e requisitos autorizadores. Demonstradas expressamente circunstâncias aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a Ordem pleiteada
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.