Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DECORRENTE DE IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigações de fazer c/c indenização por danos morais proposta em face da coleta de energia elétrica, em razão de suposta cobrança indevida após troca de medidor e realização de inspeção técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança realizada pela auditoria com base na inspeção do medidor de energia; (ii) analisar a existência de ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço de fornecimento de energia elétrica está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como a obrigação de prestação adequada dos serviços, conforme o art. 22 do mesmo diploma. 4. A inspeção realizou inspeções no medidor do consumidor e constatou irregularidade, o que justificou a cobrança dos valores referentes ao consumo não registrado, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 5. A regularidade do procedimento adotado pela operação e a ausência de prova de erro na cobrança eliminaram a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, a necessidade de repetição de indébito. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor não exime o consumidor do ônus de demonstrar a ocorrência de danos concretos e nexo de causalidade, ônus do qual a parte apelante não se desincumbiu. 7.A simples cobrança de valores, sem demonstração de abusividade manifesta, corte indevido não fornecido ou inscrição indevida em cadastros restritivos, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento inerente às relações contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Tese de julgamento : 1. A concessionária de energia elétrica pode cobrar valores relativos ao consumo não registrado quando constatada irregularidade no medidor, a partir dos procedimentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. 2. A mera cobrança de valores pelo consumo não registrado, sem comprovação de abuso, não caracterizando ato ilícito nem enseja dano moral. 3. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de prejuízo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor, não sendo suficiente a mera insatisfação com a cobrança. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, §6º; CDC, artes. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º e 25; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 130. Jurisprudência relevante relevante : TJ-RJ, Apelação nº 0018429-65.2016.8.19.0061, Rel. Des. Marcos André Chut, 23ª Câmara Cível Consumidor, j. 25/04/2018; TJ-RJ, Apelação nº 0269755-03.2015.8.19.0001, Rel. Des. Nilza Bitar, 24ª Câmara Cível Consumidor, j. 11/04/2018.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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