Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 37/1966. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR AVARIAS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação regressiva de ressarcimento, proposta por seguradora, visando a responsabilizar agente de cargas por avarias em mercadoria no curso de transporte internacional. 2. O agente de cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-lei nº 37/1966, atua como intermediador do transporte, contratando, consolidando/desconsolidando e prestando serviços conexos em nome do importador/exportador, sem assumir a posição de transportador. Nessa condição, não se estabelece responsabilidade por avarias próprias do transporte. 3. A responsabilização com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil não incide quando a atuação se limita à intermediação, ausente obrigação de transporte ou guarda da mercadoria. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação regressiva.
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Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
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