Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA PARA RECONHECER CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TESE SOBRE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E APLICABILIDADE DA SÚMULA 479/STJ – INOCORRÊNCIA – QUESTÃO EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO JULGADO – RECONHECIMENTO DE FORTUITO EXTERNO E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A alegação de omissão quanto à análise de responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento na Súmula 479/STJ, não procede, uma vez que o acórdão embargado expressamente afastou a incidência do referido enunciado, qualificando o evento como fortuito externo e atribuindo o resultado danoso à culpa exclusiva da vítima. 3. A insurgência do embargante traduz inconformismo com o resultado do julgamento, devendo ser manejada por via recursal própria, e não mediante embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão, mantendo o acórdão inalterado, haja vista que restou devidamente aclarado que o golpe se deu por culpa exclusiva da vítima e que o banco não participou do negócio jurídico, sendo mero destinatário do pagamento.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES
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