Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA PARA FINS DE PROCESSAMENTO DO RECURSO -CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEMONSTRADO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - REQUERIMENTO DE PROVA ESSENCIAL - INDEFERIMENTO IMOTIVADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFIGURAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS QUESTÕES DE MÉRITO. - A concessão da gratuidade de justiça à parte representada por curador especial, citada por edital, deve restringir-se ao fim de possibilitar o processamento do recurso, sem presumir-se sua hipossuficiência econômica - Comprovadas as tentativas frustradas de localização da parte ré por diversos meios disponíveis, inclusive por sistemas oficiais, justifica-se a adoção da citação por edital, nos termos do art. 256, II, do CPC, não se verificando nulidade na sua realização - O indeferimento imotivado de prova documental específica, tempestivamente requerida e relevante à elucidação de fato controvertido essencial à causa, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença, nos termos do art. 370, § único, do CPC - Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, restando prejudicado o exame das demais matérias de mérito . (TJ-MG - Apelação Cível: 50502795820218130024, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/11/2025, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2025) AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO MONITÓRIA . CITAÇÃO POR EDITAL. DEFERIMENTO. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO. Ação monitória extinta em razão de suposta inércia da parte autora para possibilitar a citação do réu . Autora que buscou por diversas vezes a citação do réu, sempre cumprindo os prazos processuais que lhe foram concedidos. Diversas tentativas de citação que restaram infrutíferas, inclusive observando-se possível ocultação do réu. Ação que deve ter regular prosseguimento. Deferimento da citação por edital que é de rigor . Precedentes da Turma julgadora. Descabimento da citação por aplicativo de mensagem eletrônica no caso concreto. A citação por edital poderia ter sido requerida anteriormente pela autora e sua realização não lhe trará qualquer prejuízo. Ao contrário, garantirá maior segurança jurídica, evitando-se eventual irresignação por parte do réu sobre a matéria . Sentença anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003931720198260106 Caieiras, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 24/04/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2025) Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL . AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015 . REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 . O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei . 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6 . Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7 . Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1971968 DF 2021/0225412-9, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023). Assim, verificada a possibilidade de saneamento do vício citatório mediante a utilização dos sistemas conveniados, a sentença recorrida não pode subsistir, devendo o processo retornar à fase de conhecimento para que o juízo de origem cumpra seu papel cooperativo e promova o esgotamento das diligências de localização das rés. A citação é o ato indispensável para a validade do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. No entanto, o ordenamento jurídico processual prevê mecanismos para que a dificuldade de localização da parte demandada não se torne um óbice intransponível ao exercício do direito de ação. O artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que a citação por edital deve ser realizada, destacando-se os casos em que o citando é desconhecido ou incerto, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. Nesse contexto, o § 3º do referido artigo 256 é peremptório ao determinar que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se as tentativas de sua localização resultarem infrutíferas, inclusive mediante a requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Trata-se de uma imposição legal ao magistrado para que esgote os meios eletrônicos e administrativos de busca antes de declarar a inviabilidade da marcha processual ou de autorizar a citação ficta. A necessidade de esgotamento das diligências judiciais não é uma faculdade do julgador, mas um dever processual vinculado à efetividade da jurisdição. Não se mostra razoável que um processo que versa sobre descontos indevidos em benefício de idosa seja encerrado sem que o Estado tenha utilizado as ferramentas de busca de endereços (sistemas informatizados) que foram criadas justamente para conferir maior agilidade e precisão à fase citatória. A omissão do juízo a quo em realizar as pesquisas solicitadas sob o ID 34681
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso
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