Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8055384-88.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Adelmo De Jesus Santana Advogado: Raimundo Freitas Araujo Junior (OAB:BA20950-A) Espólio: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a. Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8055384-88.2023.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível ESPÓLIO: ADELMO DE JESUS SANTANA Advogado(s): RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR ESPÓLIO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s):FABIO RIVELLI ACORDÃO AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO. VEÍCULO. DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL E DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO DE DEPÓSITO DOS VALORES ORIGINARIAMENTE CONTRATADOS, COM A MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE NA POSSE DO BEM E EXCLUSÃO DE SEU NOME DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MORA QUE EXIGE O RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL EM RELAÇÃO AOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, O QUE NÃO PODE SER AFERIDO NESSE MOMENTO PROCESSUAL. PROPOSITURA DE DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR A MORA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 380, DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Como pontuado na decisão monocrática combatida, o entendimento consolidado deste Tribunal e do STJ é no sentido de que o depósito dos valores deve guardar consonância com o quantum mutuado, dentro da periodicidade pactuada, até que seja julgado o mérito da questão, comprovando, ou não, a abusividade aduzida pelo consumidor, em respeito ao “pacta sunt servanda”, pois inexistindo cláusula flagrantemente abusiva, vale o pactuado entre as partes. Assim, não há que se falar em depósito do valor incontroverso. 2. Outrossim, como constou do decisum, tampouco pode ser acolhido o pedido alternativo de depósito em juízo dos valores originariamente contratados, com a manutenção do agravante na posse do bem e a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, porquanto, para que ocorra o afastamento da mora, necessário se faz o reconhecimento de abusividade contratual em relação aos encargos da normalidade, o que não é possível aferir nesse momento processual, sendo oportuno salientar que a mera propositura de ação em que se conteste o débito não tem o condão de descaracterizar a mora do devedor, conforme Súmula 380, do STJ. 3. Agravo Interno Improvido.
à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.