Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidor municipal contra acórdão que, em apelação cível, manteve a improcedência do pedido de pagamento de remuneração e indenização por dano moral, ante a ausência de comprovação da alegada situação de disponibilidade no período em que deixou de exercer suas funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão e contradição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a responder a todos os reclamos das partes, devendo apreciar o que entende ser substancial para o deslinde do feito, proferindo sua decisão de modo fundamentado. 4. Ao negar provimento à apelação, a decisão colegiada examinou os fundamentos considerados essenciais para o deslinde da controvérsia, a saber: (i) é fato incontroverso que o demandante não exerceu suas funções no mês de fevereiro de 2013, pois recebeu auxílio-doença pelo período de 31/08/2012 a 30/01/2013 e, após isso, não retornou espontaneamente ao trabalho, tampouco apresentou motivo plausível para a ausência; (ii) os fólios carecem de elementos probatórios que comprovem a colocação do servidor em disponibilidade pela Administração Municipal. Assim, o postulante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma estatuída no art. 373, I, do CPC; (iii) logo, não há falar em ilegalidade na perda da remuneração dos dias em que se ausentou do serviço, sem motivo justificado e sem prévia autorização; e (iv) precedentes citados em casos similares: Apelação Cível nº 0050668-53.2020.8.06.0091, Rel. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, j. 19/06/2023, Apelação Cível nº 0007208-05.2017.8.06.0161, Rel. Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. em 17/08/2022 e Agravo de Instrumento nº 0638129-17.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. em 05/06/2023. Desse modo, vê-se que o acórdão não apresenta os vícios apontados. 5. Resta evidente a intenção de rediscutir matéria já apreciada, o que é vedado pela Súmula 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento
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