Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelo desconto indevido realizado por terceiro; e (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. O banco réu integra a cadeia de consumo e responde objetivamente por danos causados na relação consumerista, inclusive em casos de descontos realizados por terceiros sem a devida cautela, sendo aplicável a teoria da aparência e a responsabilidade solidária. 3. A ausência de prova da contratação, aliada à falha na prestação de serviço bancário que permitiu descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, enseja a reparação por danos materiais e morais. 4. Os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar violam o princípio da dignidade da pessoa humana e causam abalo moral presumido (dano moral in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 5. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a hipossuficiência da vítima, a conduta da parte ré e o caráter pedagógico da sanção. 6. O arbitramento do valor de R$ 3.000,00 mostra-se justo, adequado e suficiente para reparar o dano moral suportado pela autora. 7. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e deram provimento ao apelo apresentado por Maria da Silva Anastácio
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