Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8069770-89.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Marly Pereira Porto Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A) Agravado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069770-89.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARLY PEREIRA PORTO Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE DEMONSTRAM HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO PRÓPRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do MM Juízo a quo, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela Agravante em ação indenizatória por danos morais e materiais. A decisão foi fundamentada na ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Agravante possui direito à gratuidade da justiça diante dos documentos que comprovam suas despesas e se tais custos comprometem o seu sustento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Agravante apresentou documentos que demonstram sua hipossuficiência, indicando que o pagamento das custas processuais poderia comprometer sua subsistência e o tratamento médico a que se submete. 4. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, §3º, do CPC/2015, favorece pessoa física que apresenta declaração de hipossuficiência, desde que não haja elementos nos autos que a infirmem”. “2. Documentos que demonstram a concessão de assistência judiciária gratuita”. “3. A contratação de advogado particular não constitui elemento suficiente para afastar tal presunção." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.
Recurso conhecido e provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.