Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. SEGURO DPVAT. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Deseja o Agravante a reforma da decisão desta Relatoria sem trazer fato novo que pudesse levar à reanálise da questão. Contudo, observo a insistência do Agravante em pontuar a existência dos requisitos previstos no art. 300, CPC. II.Como já manifestado, não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, uma vez que no REsp nº. 1.303.038-RS indicado pelo Reclamante como representativo da controvérsia refere-se à “possibilidade de utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP ou da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº. 451, 15 de dezembro de 2008, convertida na Lei 11.945/90”, não sendo o caso explícito de obrigatoriedade de aplicação das citadas tabelas, mas ao contrário, pois esclarece que embora seja regra a utilização das tabelas, nada obsta a que o magistrado, diante das peculiaridades de um caso concreto, fixe indenização segundo outros critérios, expondo como exemplo, o julgamento naquela Corte do REsp nº. 1.381.214/SP, de Relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, que não aplicou referida tabela. III. Agravo Interno desprovido.
acordam os Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo Interno
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