Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO. 1. O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). 2. Muito embora haja séria dúvida sobre a probidade processual da recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie 3. Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 4. Apelação cível provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CLEUDE EUNICE ALMADA FEITOSA SANTOS contra sentença proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias no bojo de ação ordinária proposta em face do BANCO PAN S.A., ora apelado. Verifica-se na inicial que a ação foi proposta sob a alegação de que a autora foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, que seriam oriundos de empréstimo firmado sem o seu conhecimento. Após instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados, com condenação da autora em multa por litigância de má-fé, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (ID 18331331). Em suas razões recursais (ID 18331335), a apelante requer a reforma da sentença apenas no que concerne à condenação em multa por litigância de má-fé, afirmando que a hipótese não está dentre aquelas elencadas no art. 80 do CPC, e que não ultrapassou os limites de seu regular direito de ação. Contrarrazões apresentadas no ID 18331339. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 20616376). É o relato do essencial. Decido. Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido. O apelo merece provimento. A sentença abordou a litigância de má-fé em uma única passagem, a seguir transcrita: “Por entender que a concessão/manutenção da gratuidade de justiça não constitui óbice para a condenação por litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código Processual Civil.” Nada mais. Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual conduta acima enquadrava a ora apelante e nem mesmo externou as razões pelas quais chegou à conclusão pela aplicação da multa. Assim, embora a concessão da gratuidade da justiça não seja razão para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC1), e mesmo havendo séria dúvida sobre a probidade processual do recorrente, no presente caso a multa aplicada não se sustenta, por carência de fundamentação idônea. Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator 1 § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Interposto a tempo e modo, o recurso deve ser conhecido
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