Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO À LUZ DO ART. 105, II, A, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu o recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Defesa sustenta flagrante ilegalidade na manutenção de constrição patrimonial consistente em numerário apreendido, mesmo após absolvição proferida pelo Tribunal de origem, alegando origem lícita do valor e violação ao direito de propriedade. 3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da nulidade do perdimento de bens e restituição da quantia apreendida; subsidiariamente, provimento do recurso ordinário em habeas corpus, inclusive de ofício, para afastar a constrição patrimonial; e julgamento do agravo regimental pela Turma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso ordinário em habeas corpus é cabível, perante o Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal de 1988; e (ii) o habeas corpus é via adequada para a análise de pedido de restituição de numerário apreendido, ante a ausência de lesão ou ameaça ao direito de locomoção, bem como (iii) haveria constrangimento ilegal manifesto a autorizar a concessão da ordem, inclusive de ofício. III. Razões de decidir 5. O art. 105, II, a, da Constituição Federal prevê, taxativamente, o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça apenas quando os habeas corpus forem decididos, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e a decisão for denegatória. O habeas corpus não foi conhecido na origem e a questão ora pleiteada sequer foi analisada pelo Tribunal estadual, de maneira que há supressão de instância quanto ao ponto. 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que não é cabível a análise de pedido de restituição de numerário apreendido pela via do habeas corpus, porquanto ausente lesão ou ameaça ao direito de locomoção, sendo inadequada a utilização do writ para tutelar direito de natureza patrimonial. 7. O cotejo das alegações defensivas com a fundamentação do acórdão impugnado não revela constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, ainda que de ofício, pois a pretensão de restituição de numerário apreendido não se amolda à via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 405.543/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21.11.2017, DJe 28.11.2017.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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