Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FUNDADA NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SEGURA. INCONSISTÊNCIAS RELEVANTES VERIFICADAS NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO QUANTO À DINÂMICA DA ABORDAGEM, À TENTATIVA DE FUGA, À SUPOSTA CONFISSÃO DOS ACUSADOS, À REALIZAÇÃO DAS REVISTAS PESSOAIS, À QUANTIDADE DE PESSOAS ABORDADAS E À INDIVIDUALIZAÇÃO DA POSSE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES CAPAZES DE CORROBORAR A VERSÃO ACUSATÓRIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE À LUZ DA COERÊNCIA INTERNA, DA HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO E DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que absolveu os acusados da imputação da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as provas produzidas em juízo são suficientes para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria delitiva atribuída aos apelados; (ii) se as contradições verificadas entre os depoimentos dos policiais militares comprometem a confiabilidade da prova oral; (iii) se a ausência de individualização da posse das substâncias entorpecentes e de elementos probatórios independentes impede a reforma da sentença absolutória; e (iv) se, diante do conjunto probatório produzido sob contraditório judicial, deve prevalecer a absolvição fundada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos laudos periciais. Contudo, a autoria não restou demonstrada de forma segura, diante das significativas divergências verificadas entre os depoimentos dos policiais militares acerca de aspectos centrais da ocorrência, tais como a dinâmica da abordagem, a alegada tentativa de fuga, a existência de confissão, a quantidade de pessoas abordadas, a realização da revista pessoal e a individualização da posse das drogas. 4. Embora o depoimento de policiais constitua meio de prova idôneo, sua aptidão para fundamentar condenação exige coerência interna, compatibilidade com os demais elementos probatórios e submissão ao contraditório judicial, inexistindo presunção absoluta de veracidade. No caso concreto, as inconsistências verificadas entre os próprios agentes responsáveis pela prisão, aliadas à inexistência de elementos probatórios independentes aptos a corroborar a narrativa acusatória, impedem a formação de um juízo condenatório seguro. 5. A acusação não logrou individualizar a conduta atribuída a cada acusado, tampouco demonstrar, de forma inequívoca, a vinculação de cada um às substâncias entorpecentes apreendidas, circunstância que impede o reconhecimento da autoria delitiva para além de dúvida razoável. 6. A sentença examinou de forma fundamentada todo o conjunto probatório produzido em juízo, concluindo pela insuficiência de provas para a condenação. O recurso ministerial limita-se a reiterar a tese acusatória, sem infirmar os fundamentos determinantes da absolvição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença absolutória. Tese de julgamento: "1. O depoimento policial, embora constitua meio de prova idôneo, não possui presunção absoluta de veracidade, devendo sua credibilidade ser aferida à luz da coerência interna dos relatos e da compatibilidade com o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. 2. A existência de contradições relevantes entre os depoimentos dos próprios policiais responsáveis pela prisão, aliada à ausência de elementos independentes de corroboração e de individualização da conduta dos acusados, impede a formação de um juízo condenatório seguro, impondo a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CPP, arts. 155 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 2101494 SP 2023/0361793-1, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 02/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024. STJ - HC n. 768.440/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 29/8/2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso
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