Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
REPRESENTAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE BAGAGEM DESACOMPANHADA E DE AUTOMÓVEL. INDÍCIOS DE PREÇOS INEXEQUÍVEIS E DE NÃO ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE GARANTIA DA PROPOSTA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO CERTAME. AGRAVO. REVOGAÇÃO DA CAUTELAR. OITIVA. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90002/2025, a cargo do Ministério das Relações Exteriores, cujo objeto é a contratação de serviço contínuo de transporte internacional de bagagem desacompanhada e de automóvel, referente a mudanças de servidores e dependentes; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em: 9.1. conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. comunicar este acórdão ao Ministério das Relações Exteriores e à representante; e 9.3. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
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