Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO COMISSIONADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL COM BASE NO ART. 37, II e V DA CF. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Uma vez comprovado o vínculo funcional com o município, e a efetiva prestação de serviços, é dever do ente municipal efetuar o pagamento das verbas trabalhistas do servidor público ocupante de cargo comissionado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. II. Considerando a ausência de provas do adimplemento da integralidade das verbas trabalhistas, visto que o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito do autor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC, não merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente a ação. IV. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São João Batista, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada por ARIADINA NUNES SOARES, em face do apelante. Em síntese, a autora ajuizou ação objetivando compelir o réu ao pagamento de verbas salariais não adimplidas, decorrentes do período em que trabalhou junto a administração pública municipal. Alegou, que exerceu regularmente o cargo de provimento em comissão de Diretor Adjunto, na Secretaria Municipal de Saúde. No entanto, não recebeu as verbas concernentes a: 13º salário proporcional; terço constitucional de férias, proporcionais + 1/3 de todo o período em que exerceu a função. Encerrada a instrução, o juízo de base julgou procedente o pedido. Inconformado, o município de São João Batista interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, que a requerente ocupava cargo comissionado junto ao município, vinculo de natureza administrativa, que não caracteriza nulidade da contratação. Aduz, que as provas anexadas nos autos são insuficientes para demonstrar a ausência de recebimento das verbas rescisórias, e que o débito ora requerido pela autora é decorrente da administração anterior, não possuindo verba suficiente para arcar com o aludido pagamento. Ao final, requereu o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença de base. Contrarrazões do apelado, advertindo que a sentença não merece reparos, vez que comprovou o direito alegado, ao passo em que o réu deixou de apresentar provas capazes de desconstituir o direito da autora. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório. Decido. Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. O cerne do recurso cinge-se em analisar, se merece reparos a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de verbas trabalhistas não adimplidas pelo município. In casu, percebe-se que a controvérsia reside em definir se a apelada tem direito ao pagamento das verbas rescisórias relativas ao 13º salário proporcional e terço constitucional de férias, proporcionais + 1/3. Da análise dos fatos e documentos apresentados, verifica-se que a apelada comprovou ter exercido cargo comissionado de Diretor Adjunto Hospital, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde de São João Batista. Com efeito, releva destacar, que a relação de trabalho firmada entre o recorrido e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo comissionado, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Sendo esses cargos de livre nomeação e exoneração do gestor público, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua os art. 37, II e V, da CF de 1988, in verbis: Art. 37 [...] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento." Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF: Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Sobre a matéria tratada nos autos, esta Corte tem se manifestado em casos análogos, concluindo que comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao contratado, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC. A propósito, vale registrar o teor dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL– DIREITO À FÉRIAS E 1/3 - ÔNUS PROBANDI DO ENTE PÚBLICO – PAGAMENTO NÃO COMPROVADO – DESPROVIMENTO. I – Uma vez realizado o trabalho, além do salário, a Autora tem direito ao gozo de férias, não podendo a municipalidade se furtar à concedê-las, além do respectivo 1/3 previsto, sob pena de enriquecimento ilícito à custa da faina dos servidores públicos municipais, sobretudo, quando não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar a quitação da verba reconhecida pelo juízo de base, nessa esteira, se demonstra pertinente a condenação do Requerido ao adimplemento da remuneração. II - Restando provada a prestação do serviço, pelos servidores públicos ao município há que se manter a sentença que julgou procedente a ação de cobrança, porque o ato de administrar não se condiciona à pessoa do administrador, uma vez que este age em nome da coletividade, que o escolheu como seu representante, a fim de promover o interesse público III – O direito à férias e seu respectivo 1/3 é garantia constitucional prevista à todos os trabalhadores, independentemente de regulamentação. IV- Recurso desprovido (TJMA. Sexta Câmara Cível. Apelação Cível n. 0801316-82.2018.8.10.0049. RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. COBRANÇA DE SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS NÃO PAGAS. AUSÊNCIA DOCUMENTAL DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. 1 - Sendo comprovado o vínculo funcional, o pagamento da verba salarial e do terço de férias é obrigação da municipalidade, em atenção às regras do ordenamento jurídico
IV- Recurso desprovido (TJMA
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