Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS E APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Antonio Cláudio Zardin contra acórdão que, em sede de agravo interno, manteve decisão monocrática que não conhecera de apelação por deserção, diante da ausência de comprovação dos requisitos para concessão da justiça gratuita e do não recolhimento do preparo recursal. O embargante alega omissão do acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por considerar o agravo interno dos embargados manifestamente protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de aplicar a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que o agravo interno interposto seria protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a fixação de honorários recursais em agravo interno, por não se tratar de novo grau de jurisdição, razão pela qual o silêncio do acórdão sobre o tema não configura omissão relevante, sendo suficiente o esclarecimento de sua inaplicabilidade. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, exige agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente com caráter protelatório, o que não se verifica no caso, dada a ausência de abuso no uso do recurso e a inexistência de improcedência manifesta. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir mérito ou atribuir efeitos modificativos ao julgado, como pretendido pelo embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais ao julgamento do agravo interno, não se identificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários recursais quando inaplicável, nos termos da jurisprudência do STJ, que afasta sua fixação em sede de agravo interno. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável mediante demonstração de caráter manifestamente protelatório do agravo interno, o que não se verifica quando o recurso é conhecido e decidido com fundamentação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à obtenção de efeitos modificativos fora das hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 1.021, § 4º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 12.11.2024; TJ-PI, Ap. Cív. nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, EDcl. nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.
por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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