Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA EM IMÓVEL RURAL. EXTENSÃO DE REDE. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por particular contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar à concessionária de energia elétrica a imediata ligação de unidade consumidora situada em zona rural de Parnaíba-PI. O agravante pleiteia o restabelecimento ou a instalação de energia elétrica em imóvel de sua propriedade, sustentando tratar-se de serviço essencial e indispensável à dignidade humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e, por consequência, se é cabível o deferimento de tutela provisória de urgência para compelir a concessionária de energia elétrica a realizar a ligação nova de energia em imóvel rural, diante da alegação de essencialidade do serviço e da ausência de rede próxima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 permitem ao relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento apenas quando demonstrados cumulativamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, isto é, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 4. No caso concreto, o agravante não demonstrou a presença desses requisitos, pois não comprovou a viabilidade técnica da ligação imediata, tampouco a existência de rede elétrica próxima ao imóvel. 5. Laudo técnico e vistorias da concessionária agravada constataram que o local é isolado, não possui padrão de entrada e demanda obra de extensão de rede, o que afasta a caracterização de ligação simples ou religação, tratando-se de expansão de rede sujeita a estudo técnico conforme a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 6. Nos termos do art. 528 da referida Resolução, o prazo para conexão de unidade consumidora nova conta-se da aprovação das instalações e do cumprimento das condições regulamentares, o que não se verificou, pois o agravante não apresentou qualquer documento que demonstrasse a regularidade das instalações. 7. Embora o fornecimento de energia elétrica constitua serviço público essencial, a sua prestação está condicionada ao atendimento das normas técnicas de segurança e viabilidade, especialmente quando se trata de eletrificação rural, que segue cronologia e critérios de prioridade fixados pela concessionária e pela agência reguladora. 8. A inexistência de prova da probabilidade do direito alegado e do risco concreto de dano irreparável inviabiliza a concessão do efeito suspensivo e da tutela de urgência requerida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração cumulativa de fumus boni iuris e periculum in mora. 2. A ligação de energia elétrica em imóvel rural que dependa de extensão de rede somente é possível após estudo técnico e cumprimento das condições previstas na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL. 3. A essencialidade do serviço de energia elétrica não dispensa a observância das normas técnicas e regulatórias aplicáveis à expansão de rede.
à unanimidade de votos, ACORDAM em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento
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