Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Como ressaltou a Corte Especial por ocasião do julgamento do AgRg na Rcl 29.329/MS (Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 03/08/2016), a reclamação é cabível para assegurar-se que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, de forma que não se admite o manejo desta ação com o simples intuito de reexame de questões já decididas no Tribunal local. Nesses termos, tendo em vista que, na hipótese dos autos, não sobressai, de modo objetivo, ofensa direta a decisão emanada pelo STJ, sendo nítido o intuito do reclamante para que seja avaliada questão jurídica própria das vias recursais, não prospera a presente reclamação. A tese de prejudicialidedade de julgamento de agravo diz respeito ao conteúdo decisório que deveria ser arguido pela parte interessada no curso daquela relação jurídica processual, sendo de todo indevida a utilização de reclamação como sucedâneo recursal para reabrir discussão já encerrada anteriormente. Forte nessas razões, INDEFIRO liminarmente a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a reclamação, sem exame de mérito, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de dezembro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ Rcl 36.821 é citado por 19 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Rcl, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.