Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. NEGATIVA SOB A ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXIGÊNCIA DA SEGURADORA DE EXAME PRÉVIO À CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE IMPOSTA. APELO DA SEGURADORA POSTULANDO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE MINORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. ARBITRAMENTO EM R$ 40.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. MANUTENÇÃO. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DA AÇÃO. POSTULAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ POR DOENÇA ALÉM DE DOENÇA GRAVE. DOENÇA QUE ACOMETERA A SAÚDE DA AUTORA E AUTORIZA O PAGAMENTO DOS MENCIONADOS SEGUROS. COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE POR LAUDO PERICIAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS PROCESSUAIS. SENTENÇA MODIFICADA PARA AUMENTAR A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA QUE MERECE PROVIMENTO. I – Da situação retratada, evidencia-se que pelo princípio da boa-fé dos contratos, consagrado no Código Civil, a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social dos contratos, estando as partes contratantes obrigadas a guardar os princípios de probidade e boa-fé, tanto na conclusão do contrato como em sua execução, portanto, em caso de contratação de seguro, não comprovada a má-fé do segurado quando da adesão e, não exigida, pela seguradora, a realização de exames médicos, não pode a cobertura securitária ser recusada com espeque na alegação da existência de doença preexistente. II - Logo, a responsabilidade da seguradora não merece ser afastada, o que impõe o desprovimento do seu recurso apelativo, no entanto, em restando patenteado que a doença degenerativa, Espondilite Anquilosante, até então irreversível, que acometera a autora da demanda, lhe causando invalidez total, com dependência de terceiros, lhe permite o recebimento da indenização securitária do seguro por Invalidez Funcional Permanente por Doença, Invalidez por Doença e Doenças Graves, assim, o seu apelo merece ser provido, modificando a sentença de base, para acrescer a responsabilidade da seguradora acionada. II – 1ª Apelação desprovida e a 2º apelo provido.
ACORDAM os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO
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