Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE CONDUTAS ABUSIVAS DA LOCADORA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS CONTRATUAIS COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por rescisão contratual antecipada e danos morais, decorrentes de contrato de locação residencial, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. Questão em discussão: Verificar (i) a alegada nulidade da sentença por deficiência de fundamentação; (ii) a existência de conduta ilícita da locadora apta a ensejar rescisão contratual culposa e indenização por danos morais, considerada a condição de pessoa com deficiência da locatária; e (iii) o cumprimento do ônus probatório pela autora. III. Razões de decidir A sentença está devidamente fundamentada, com apreciação suficiente das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 11 do Código de Processo Civil. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), ônus do qual a apelante não se desincumbiu, inexistindo prova mínima das alegadas condutas abusivas, coação para desocupação do imóvel ou alteração unilateral do contrato. A prova oral produzida pela ré demonstrou o descumprimento, pela autora, de regras de convivência previstas no contrato de locação, legitimando a rescisão contratual e afastando a caracterização de ilicitude ou abuso de direito. A alegação genérica de constrangimentos, desacompanhada de elementos probatórios, não autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável, sendo inaplicável a invocação do Estatuto da Pessoa com Deficiência para afastar a regra ordinária de distribuição do ônus da prova. IV. Dispositivo: Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios de 12% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. V. Tese de julgamento: Incumbe ao locatário comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a prática de conduta ilícita pelo locador apta a justificar rescisão contratual antecipada e indenização por danos morais, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova mínima, ainda que invocada a condição de pessoa com deficiência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 11, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, I, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14/02/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0801329-51.2022.8.12.0028, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 19/05/2026, p. 20/05/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0837143-40.2024.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 17/09/2025, p. 18/09/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Decisão do julgamento na sessão Não informado
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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