Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART 40, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº11.343/06. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE TORTURA POR PARTE DOS AGENTES PENAIS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA OBJETO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CONFORME O ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO SINGULAR REAVALIE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE. I - Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de ARTHUR HENRIQUE DANTAS CURVELLO, sob alegação de "desnecessidade da segregação, excesso de prazo, descumprimento de ordem judicial por parte da SEAP, violação da cadeia de custódia, por ausência de exame oficial por perito habilitado, afronta à dignidade humana do preso, que estaria sofrendo violência dentro do Presídio de Irecê/BA, ausência de reavaliação da prisão, conforme a determinação do artigo 316, parágrafo único, omissão estatal pela não realização do exame de corpo de delito, necessidade de imediata inspeção visual e omissão médica". II - Em Petição Complementar o Impetrante alegou: a) "VIOLAÇÃO FUNCIONAL À DETERMINAÇÃO JUDICIAL: DESCUMPRIMENTO DELIBERADO PELA SEAP E A CORRUPÇÃO DA FINALIDADE PROBATÓRIA;" b) "A omissão da SEAP é uma afronta direta ao Judiciário, ao Estado Democrático de Direito e à humanidade do preso."; c)"DA REALIZAÇÃO INTEMPESTIVA DO EXAME (ID 82751472)"; d) DO FUNDAMENTO MÉDICO-LEGAL - PERDA IRREPARÁVEL DA EFICÁCIA PROBATÓRIA PERICIAL"; e) "DA NULIDADE TEMPORAL - VIOLAÇÃO AO ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL" - "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."; f) "DO DESCASO ESTATAL E DA NECESSÁRIA APURAÇÃO FUNCIONAL"; g) "DA IMPUGNAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES JUDICIAIS - OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E FALTA DE OBJETIVIDADE TÉCNICA (ID 81120512)"; h) "Desvio temático: substituição de ordem judicial por visita institucional"; i) "Confissão indireta de desigualdade e seletividade nos atendimentos de saúde."; j) "Admissão da existência de "pontos cegos" no sistema de videomonitoramento"; l)"Ausência de explicação sobre a realização tardia do laudo no paciente"; m) "Evocação indevida de casos anteriores para desacreditar o presente"; n) "DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRA PROVA: REQUISIÇÃO DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DO PRESÍDIO"; o) "DA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ULTRAPASSAGEM DO PRAZO LEGAL DE REANÁLISE, DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E SUPERVENIÊNCIA DE FATOS GRAVÍSSIMOS.". II - Extrai-se dos autos que a notícia da existência de prática de crime de tortura foi devidamente analisada por este Colegiado quando julgou a Apelação Criminal nº8000027-34.2024.8.05.0277, em 03.06.2025, concluindo, à unanimidade, pela inexistência de indícios verossímeis da referida prática, razão pela qual não se conhece de todos os pedidos vinculados ao tema. III - Outrossim, também não comporta conhecimento o pedido atinente ao decreto de prisão preventiva, em razão do referido édito ter sido objeto do Habeas Corpus anterior de nº 8064298-44.2023.8.05.0000, julgado em 28.03.2024. IV - De igual modo, também não há como acolher o alegado excesso de prazo uma vez que o Réu foi preso em 08.01.2024, sendo a Ação Penal julgada em 12.04.2024, e objeto de Apelação Criminal nº8000027-34.2024.8.05.0277, julgada em 03.06.2025, não restando comprovado qualquer constrangimento ilegal por desarrazoado elastério prazal. Outrossim, eventual excesso de prazo nesta 2ª Instância, este Colegiado tem entendimento pacificado de que a competência para revisão é do Superior Tribunal de Justiça. V - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e dos precedentes do STF e STJ, enquanto não houver a finalização do processo de conhecimento a prisão precisa ser reavaliada pelo Magistrado de Primeiro Grau. VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pela concessão da Ordem. VII - WRIT CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDIDA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NA PARTE CONHECIDA, CONCEDER EM PARTE A ORDEM, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A REAVALIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO DA SEGREGAÇÃO DO PACIENTE
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