Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE HERDEIROS EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONDOMÍNIO HEREDITÁRIO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO EDITALÍCIA GENÉRICA INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) ajuizada por herdeiro de coadquirente falecido, com o objetivo de anular sentença proferida em ação de usucapião, sob o fundamento de ausência de sua citação pessoal naquele feito. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os herdeiros do coadquirente falecido do imóvel usucapiendo ostentavam a condição de litisconsortes passivos necessários na ação de usucapião; e (ii) saber se a citação editalícia ali promovida foi suficiente para suprir a ausência de citação pessoal desses herdeiros. III. Razões de decidir. 3. A revelia decretada em desfavor da ré, decorrente de contestação intempestiva, torna incontroversos os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da livre qualificação jurídica da matéria pelo Juízo. 4. A própria ré admitiu, em contestação, ter adquirido o imóvel usucapiendo em conjunto com o falecido esposo, o que afasta a premissa de posse exclusiva adotada na sentença de usucapião e evidencia a formação de condomínio entre os coadquirentes desde a aquisição. 5. O inventário do espólio do falecido confirma que o imóvel foi declarado e partilhado entre os herdeiros, e o testamento por ele lavrado revela que residia no bem até período próximo ao óbito, circunstâncias incompatíveis com posse exclusiva e ininterrupta da ré. 6. Os herdeiros do coadquirente falecido sucederam-no na cotitularidade do bem por força do princípio da saisine, qualificando-se como condôminos e litisconsortes passivos necessários na ação de usucapião, e não como meros terceiros interessados alcançáveis por citação editalícia genérica. 7. A citação por edital promovida na ação de usucapião dirigiu-se ao antigo proprietário registral e a interessados incertos e desconhecidos, não abrangendo herdeiros certos, identificados e sabidamente conhecidos da autora daquela ação, o que configura vício transrescisório apto a ensejar a declaração de nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido. Pedido julgado procedente, com declaração de nulidade da sentença proferida na ação de usucapião e de todos os atos subsequentes. Tese de julgamento: "1. A revelia torna incontroversos os fatos da inicial, sem vincular o Juízo quanto à qualificação jurídica da matéria. 2. Os herdeiros do coadquirente falecido de imóvel usucapiendo qualificam-se como condôminos e litisconsortes passivos necessários na ação de usucapião. 3. A citação editalícia dirigida a interessados incertos e desconhecidos não supre a ausência de citação pessoal de litisconsortes necessários certos e identificados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344 e 85, § 2º; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, REsp 1.432.579/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/10/2017; STF, RE 97589/SC; STF, RE 96374/GO. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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